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Not�cia - 22/10/2014 - Adicional de periculosidade para motoboys
22/10/2014 - Adicional de periculosidade para motoboys
Por força do que dispõe o art. 196 da CLT, os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições periculosas somente serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Não quando a Lei entra em vigor.
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
ANEXO 5 (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 e outubro de 2014)
ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Resumo:
Considerando que o Ministério do Trabalho incluiu a atividade de motoboy como perigosa em outubro de 2014, o valor será devido a partir de novembro/2014. No percentual de 30% sobre o salário base.
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