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Not�cia - 04/11/2014 - Férias Coletivas 04/11/2014 - Férias Coletivas

As férias coletivas passaram a ser um instrumento de gestão bastante importante para as empresas em geral. Nas ocasiões de queda de produção as empresas se utilizam das férias coletivas para, de um lado, garantir a manutenção do emprego de pessoas que já possuem qualificação e conhecimento da atividade e, de outro, cumprir com a obrigação legal que é conceder as férias anualmente aos empregados.

A empresa pode conceder férias coletivas para todos os empregados, ou para determinados setores. As férias coletivas poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder as anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.

O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional.

A empresa deverá comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho.

O início das férias dever começar sempre a partir da segunda-feira, isto é claro não está explícito na CLT, artigo 134. Mas nem seria o caso porque a nossa CLT é de 1943, portanto, muito velha. Tendo em vista que o direito do trabalho é protetivo ao trabalhador e por uma questão até de bom senso, pois, se o empregado já trabalhou a semana inteira de segunda a sexta-feira, para compensar o fim de semana, não há que falar em sair de férias na sexta-feira, sob pena de prejudicar o DSR.

por Dra. Sheila Barbosa – Advogada Secaeesp




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