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Not�cia - 27/11/2014 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
27/11/2014 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
A Constituição Federal previu o pagamento de PLR, em seu artigo 7º, inciso XI, no entanto a condicionou a uma lei, ou seja, ao passo que a Constituição determina o pagamento, condicionou a regulamentação à lei ordinária.
Foi estabelecida referida lei, sendo que o artigo 2º, incisos I e II, da Lei 10.101/00, posteriormente alterada pela Lei 12.832/2013, determinou que a PLR deve ser objeto de negociação coletiva, no âmbito interno da empresa, sendo necessária a participação de representante sindical, e deve estar previsto em Convenção Coletiva.
Desta forma, cumprindo determinação legal, foi introduzido o PLR na nossa Convenção Coletiva, que assim dispõe: “As empresas ficam obrigadas a implantarem acordos de PLR nos termos da Lei 12.832/2013. Deverão encaminhar suas propostas ao Sindicato Patronal – Secaeesp, que encaminhará junto ao Sindicato Profissional – Sind. Assistência Técnica, as condições interpostas”.
Assim, a PLR é obrigatória, bem como a intervenção do sindicato representativo.
Nosso objetivo é representar e defender os interesses da classe patronal das Empresas de Conservação e Assistência Técnica de Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos e Similares do Estado de São Paulo, promovendo a construção, desenvolvimento e reconhecimento por toda a sociedade, com credibilidade e presença. A importância do vínculo com o Sindicato Patronal está no fortalecimento da categoria, para que sua representação seja realmente efetiva.
Insta salientar que, caso a empresa resolva, por mera liberalidade, pagar o PLR para o empregado sem que seja por meio do acordo coletivo, tal pagamento não terá validade jurídica por erro quanto a forma, será considerado como um bônus e o empregado poderá requerê-lo na justiça, causando um prejuízo à empresa.=
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