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Not�cia - 01/01/2009 - AS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL E A OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 01/01/2009 - AS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL E A OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

Prezados,

Para maior juízo colocamos parecer jurídico do SECAEESP referente ao pagamento da Contribuição Sindical Patronal, para empresas optantes do Simples Nacional.

No entanto, é providente pensar no seguinte: seria lógico o Sindicato lutar pelo enquadramento das empresas no Simples Nacional e ficar sem o Imposto que lhe sustenta?

AS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL E A OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

O presente parecer tem por objetivo demonstrar a ilegalidade e inconstitucionalidade da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 608/06.

Cabe registrar que esta normativa estabelecia indevidamente isenção do pagamento da contribuição sindical para os optantes do Simples Federal.
Essa Instrução Normativa é Inconstitucional porque o art. 8º, inciso I, da Constituição Federal veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Está clara a interferência da Instrução Nomativa nº 608/06, em seu art. 5º, § 8º, na organização sindical, haja vista que pretende retirar grande parte de suas receitas.

Outro ponto a se considerar é a sua ilegalidade, pois a isenção só pode ser concedida por lei, conforme determina o artigo 176 do CTN. Como o tributo só pode ser criado por lei, conseqüentemente a sua dispensa de pagamento só pode ser concedida por lei, sendo, portanto inconstitucional a dispensa do pagamento da Contribuição Sindical patronal através de uma mera instrução normativa.

Conforme determina o artigo 111 do CTN, a isenção dos tributos apenas podem se dar de forma expressa, o que não ocorre com a promulgação da Lei Complementar 123/2006.

A Lei Complementar 127/2007, que alterou a 123/2006, revogou expressamente todo o artigo 53 da Lei Complementar 123/2006, obrigando todas as empresas que optaram pelo simples a recolherem a contribuição sindical patronal.

No intuito de declarar a ilegalidade quanto a isenção da contribuição sindical concedida através de Instrução Normativa por parte da Secretaria da Receita Federal, a CNC ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2006) questionando a Instrução Normativa 9/99 e parte da Lei nº 9.317/96. Em março de 2007 o ministro Marco Aurélio, votou pela procedência da ação.

Portanto, para que as empresas enquadradas no Simples não corram o risco de se tornarem inadimplentes quanto às suas obrigações sindicais, recomendamos que não deixem de pagar a devida e compulsória contribuição sindical.

Departamento Jurídico




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