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Not�cia - 08/04/2015 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – ARTIGO 513 DA CLT E ARTIGO 8º IV DA CF 08/04/2015 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – ARTIGO 513 DA CLT E ARTIGO 8º IV DA CF

Prezados Senhores,

De acordo com a Cláusula 66º da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 e o disposto no artigo 8º da Constituição Federal, e alínea “e” do artigo 513 da CLT, são prerrogativas dos Sindicatos:

A) Impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas e conforme deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária do SECAEESP, as empresas localizadas no Estado de São Paulo, abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Contribuição Assistencial Patronal, deverão recolher e repassar ao SECAEESP, a importância conforme tabela com vencimento no dia 10/05/2015, mediante boleto bancário a ser solicitado ao referido Sindicato Patronal – SECAEESP, ou emitido diretamente através do site: www.secaeesp.com.br, pela empresa devedora.

§ 1º - Para empresas sem empregados, o valor da contribuição mínima será de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais), com observação do parágrafo seguinte, sendo obrigatória a apresentação da Rais Negativa, com resumo e protocolo.

§ 2º - Para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, optantes pelo Simples Nacional (enviar enquadramento do simples), os valores das contribuições acima mencionadas, terão valores diferenciados, com redução de 50% da tabela acima.

§ 3º - A falta de recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal em seu vencimento acarretará, em imediata execução judicial da dívida, acrescida de multa de 10% sobre o valor do principal, corrigido monetariamente, com base na variação do IGPM, ou qualquer outro índice de correção que venha a substituí-la e de juros de mora de 1% ao mês, calculados dia a dia, montante esse devido desde o seu vencimento até a data do efetivo pagamento, sobre o qual, ainda, incidirão honorários advocatícios de 20%, sobre o valor total do débito e reembolso das despesas de custas extras e judiciais despendidas em função de cobrança da contribuição não paga.

§ 4º - O único meio de filiação ao Sindicato Patronal - SECAEESP, é através do site www.secaeesp.com.br, mediante o preenchimento de formulário de filiação.



“Estamos trabalhando para um crescimento inovador, diferenciado junto as empresas para uma Convenção Coletiva de Trabalho, segura e eficaz.”




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