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Not�cia - 17/06/2015 - Uso de e-mail corporativo para fins pessoais é mau procedimento e gera demissão por justa causa 17/06/2015 - Uso de e-mail corporativo para fins pessoais é mau procedimento e gera demissão por justa causa

Uma empresa que comercializa materiais de escritório entrou com recurso
ordinário no TRT da 2ª Região, questionando decisão da 13ª Vara do Trabalho
de São Paulo, que invalidara a demissão por justa causa de uma ex-funcionária da reclamada.

A reclamante foi demitida por ter utilizado o e-mail corporativo para enviar e receber mensagens com conteúdo inadequado. A assistente comercial reconheceu a prática, mas alegou que não sabia que os endereços de e-mail eram monitorados pela empregadora.

Para os magistrados da 17ª Turma, isso não autoriza nenhum funcionário a
utilizar o e-mail profissional para fins particulares. Eles afirmaram ainda
que o teor dos e-mails é nitidamente dissociado e impróprio à atividade
laboral para a qual a autora fora contratada, situação agravada pelo fato
de as mensagens enviadas sempre conterem a logomarca da empresa.

Segundo o redator designado do acórdão, desembargador Sérgio José Bueno
Junqueira Machado, "o e-mail corporativo é (...) uma ferramenta de trabalho, destinado essencialmente à troca de mensagens de caráter profissional.

Ainda, a associação da má utilização ao bom nome e reputação da ré (...) poderá, em tese, acarretar a responsabilização da ré perante terceiros pelos danos praticados pelo empregado (art. 932, III, do CC) ou ainda prejuízo moral, já que lesivo à imagem da empresa".

A 17ª Turma deu provimento ao recurso da empresa, por entender que o caso configura mau procedimento, uma das hipóteses que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (alínea b do art. 482 da CLT).

O acórdão manteve a justa causa aplicada pela ré à reclamante e excluiu da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional (9/12), indenização do seguro-desemprego e multa do FGTS, mantendo-se apenas as férias integrais simples do período aquisitivo 2010/2011.

(Proc. 0001137-79.2012.5.02.0013 - Ac. 20150183156)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região




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