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Not�cia - 29/07/2015 - Empresa é responsável pela integridade física e moral dos empregados 29/07/2015 - Empresa é responsável pela integridade física e moral dos empregados

É dever da empresa preservar o ambiente de trabalho e proteger a integridade física, moral e psíquica de seus empregados. Com esse entendimento, o juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma companhia a indenizar em R$10 mil por dano moral uma ex-empregada que foi chamada de negra e macaca.

Consta nos autos que as ofensas foram ditas pelo filho do dono da empresa, que também trabalha no local. Na ação, a trabalhadora apresentou uma testemunha que, embora não trabalhasse na empresa, confirmou sua versão dos fatos.

A testemunha relatou que acompanhou a reclamante até o trabalho e presenciou o filho do proprietário chamando-a de negra e macaca. Porém, o acusado negou ter ofendido a ex-funcionária. Em razão dos depoimentos divergentes, o juiz promoveu uma acareação. Foi quando a testemunha reafirmou que viu o acusado proferindo as ofensas à reclamante, citou detalhes do ocorrido e reconheceu prontamente o ofensor na audiência. Além do testemunho, um Boletim de Ocorrência reforçou o depoimento.

Vasconcelos reconheceu, ainda, que a conduta "exorbita o plano da responsabilidade civil e invade a seara de crime de racismo". Segundo ele, a empresa tem o dever de preservar o ambiente de trabalho e proteger a integridade física, moral e psíquica de seus empregados. No seu modo de entender, não há dúvidas de que a reclamante foi exposta a situação de constrangimento e humilhação, com reflexos em sua autoestima.

"O dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita", explicou. A condenação foi mantida em 2º Grau e a partes entraram em acordo após o trânsito em julgado.

Processo nº 0001916-11.2014.5.03.0183 ED

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.




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