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Not�cia - 02/10/2015 - Trabalhadora dispensada fora do ambiente de trabalho não consegue indenização por danos morais 02/10/2015 - Trabalhadora dispensada fora do ambiente de trabalho não consegue indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho recebe, todos os dias, pedidos de indenização por danos morais pelos mais diversos motivos. Muitos deles, no entanto, baseiam-se em situações que não passam de meros aborrecimentos, incapazes de ensejar o dever de indenizar.

O caso analisado pelo juiz Renato de Sousa Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, é um exemplo dessa realidade. Isto porque a trabalhadora pediu uma reparação por dano moral por ter sido dispensada fora do ambiente de trabalho, o que não foi considerado motivo suficiente para gerar o direito pleiteado.

Na reclamação, a autora informou que sua dispensa ocorreu em uma cafeteria localizada na frente da Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, tomadora dos serviços prestados pela empregadora. De acordo com ela, tudo aconteceu na presença de terceiros, gerando constrangimento e ofensa à sua honra e imagem. Mas o magistrado não acatou a versão.

Pela prova oral, ele apurou que a reclamada ocupava uma sala no interior da Prefeitura de Poços de Caldas, onde trabalhavam alguns empregados. Como não havia um ambiente reservado para a conversa entre os envolvidos sobre a dispensa, o empregador marcou uma reunião em local diverso. Para o magistrado, a conduta foi razoável.

Ele ponderou que, se o patrão tivesse simplesmente pedido que os colegas da reclamante deixassem o local de trabalho para que pudesse conversar de forma reservada com a reclamante, haveria maiores rumores e comentários.

"A atitude de marcar reunião em local diverso do de prestação de serviços teve o condão de preservar a obreira em relação aos demais colegas", destacou o juiz na sentença, não constatando pelos depoimentos que o chefe da reclamante tenha, de fato, proferido ofensas ou xingamentos a ela no momento da comunicação de desligamento, como levantado pela autora.

Com base na legislação que regula a matéria, o magistrado decidiu julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, entendimento esse que foi confirmado em grau de recurso. A Turma julgadora reconheceu não ter havido prova de exposição da trabalhadora a qualquer situação humilhante ou vexatória. Pelo contrário, consideraram que os indícios foram de que a conduta empresária teve por objetivo poupar a reclamante de constrangimentos, uma vez que não havia privacidade no local de trabalho.

Os julgadores lembraram que, por constituir importante conquista da classe trabalhadora, a possibilidade de se reparar o dano moral efetivamente causado pelo empregador não pode se sujeitar ao risco de cair em descrédito. Eles chamaram a atenção para o perigo de banalização do instituto no contexto do direito trabalhista, enfatizando que os aborrecimentos corriqueiros ou certos dissabores, oriundos da convivência na rotina de trabalho, não se equiparam ao dano moral.

PJe: Processo nº 0011646-51.2014.5.03.0149. Data de publicação da decisão: 13/02/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região




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