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Not�cia - 15/02/2016 - Confirmada culpa recíproca em caso de abandono de emprego após atraso de salários 15/02/2016 - Confirmada culpa recíproca em caso de abandono de emprego após atraso de salários

O artigo 484 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal poderá reduzir a indenização à metade da que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador. Foi o que aconteceu na relação de trabalho de um programador de computação de Curitiba com a empresa Starsystem Serviço de Editoração e Impressão Personalizada Ltda. A 6ª Turma do TRT-PR manteve a decisão da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba que entendeu ter havido culpa recíproca nos motivos que ocasionaram a ruptura do contrato: a empresa atrasou três salários consecutivos e o recolhimento de benefícios, por um lado, mas, por outro, o trabalhador abandonou o emprego sem informar ao empregador.

Ainda que o art. 483, § 3º, da CLT, autorize ao empregado, nas hipóteses em que o empregador deixe de cumprir com suas obrigações contratuais (letra d do art. 483 da CLT), pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, essa prerrogativa não é absoluta e nem pode ser exercida a qualquer tempo e modo pelo trabalhador, concluiu a 6ª Turma.

A empresa Starsystem Serviço de Editoração e Impressão Personalizada Ltda. e o programador iniciaram o contrato de trabalho em 2005. Em dezembro de 2014, a empresa atrasou o pagamento do salário, bem como não quitou o 13º salário referente ao mesmo ano. Além disso, pagou apenas 50% da remuneração de janeiro de 2015 e não recolheu corretamente os depósitos do FGTS e de outros benefícios. O trabalhador acionou a Justiça em março de 2015 pleiteando a rescisão indireta do contrato, em razão do descumprimento das obrigações patronais. Três meses depois, decidiu sair da empresa, mas não informou o empregador.

O juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, da 12ª Vara de Curitiba, afirmou que o mero ajuizamento de ação requerendo rescisão indireta não autoriza o trabalhador a deixar o emprego, a menos que esteja sofrendo risco à saúde ou demonstre tal necessidade, sob a autorização do juiz. Da decisão, mantida pela 6ª Turma, cabe recurso. Foi relatora do acórdão a desembargadora Sueli Gil El Rafihi.

Processo nº 07096-2015-012-09-00.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.




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