Documento sem título
 
 
   
(11) 3284-9234 / 3263-1234
 
HOME
 
SECAEESP
 
JURÍDICO
 
REPIS
 
NOTÍCIAS
 
DÚVIDAS
 
ASSOCIADOS
 
CONTATO
 
 
SECAEESP
Veja também
Notícias e Novidades
Informativos
 
NOTÍCIAS
 
Not�cia - 01/03/2016 - Pedido de demissão sem assistência sindical não afasta direito de gestante a estabilidade 01/03/2016 - Pedido de demissão sem assistência sindical não afasta direito de gestante a estabilidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade do pedido de demissão de uma vendedora gestante menos de um ano depois da contratação, e sem assistência sindical, e condenou a Artemp Engenharia Ltda. a pagar salários e as vantagens relativas ao período entre a demissão e os cinco meses após o parto. Segundo o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso, a assistência sindical ou a presença de autoridade do Ministério do Trabalho no pedido de demissão de empregado estável é "formalidade essencial e imprescindível", sem a qual a dispensa se presume que a dispensa se deu sem justa causa.

A decisão da Sexta Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que entendeu que a vendedora, por livre e espontânea vontade, optou por rescindir seu contrato de emprego. Segundo seu depoimento, ela trabalhou para a Artemp de 13/9/2010 a 10/1/2011 e pediu demissão porque conseguiu outro emprego com melhor salário, o que, segundo o Regional, importou renúncia à estabilidade. Ainda segundo o TRT, a obrigatoriedade da assistência sindical só é exigida para os empregados com mais de um ano de contrato, que não era o caso.

No recurso ao TST, a vendedora insistiu na nulidade do pedido de demissão, citando entendimento do TST no sentido de que o requisito da assistência pelo sindicato ou do MTE, previsto no artigo 500 da CLT, é um dever, e não uma faculdade.

O ministro Augusto César explicou que as normas e princípios jurídicos costumam ser intransigentes no sentido de não permitir que o ato de dispensar o empregado, com reflexo na sua subsistência e de sua família, possa ocorrer sem que ele possa antes obter orientação. "Não há como, a pretexto de não ter havido coação, dispensar a exigência legal da assistência, devido pelo prisma da garantia de emprego à gestante", afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1072-67.2012.5.05.0024

FONTE: TST




// Índice de Notícias
 
Documento sem título
                   
SECAEESP
Convenções
CNAE
Certidões MTE
 
Notícias
Notícias e Novidades
Informativos
 
JURÍDICO
Repis
Atendimento
 
 
ASSOCIADOS
Por que se Associar?
Benefícios
Associe-se
Guia Sindical
Guia Assistencial
 
CONTATO
Tire suas Dúvidas
Localização
Newsletter
 
           
                   
2013 Copyright © Todos os direitos reservados