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Not�cia - 19/07/2016 - Como fugir da tributação: qual a diferença entre evasão, elisão e elusão tributária?
19/07/2016 - Como fugir da tributação: qual a diferença entre evasão, elisão e elusão tributária?
Inicialmente, ambos institutos possuem semelhanças que vão além da nomenclatura. São eles meios para se fugir da tributação. A doutrina, por sua vez, opta por classificá-los tomando por base a ilicitude da conduta.
ELISÃO FISCAL
A elisão fiscal, para a maioria da doutrina, ocorre "quando o contribuinte usa de meios lícitos para fugir da tributação ou torná-la menos onerosa". É a conduta consistente na prática de ato ou celebração de negócio legalmente enquadrado em hipótese visada pelo sujeito passivo, importando isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo. A elisão é verificada, no mais das vezes, em momento anterior àquele em que normalmente se verificaria o fato gerador. Trata-se de planejamento tributário, que encontra guarida no ordenamento jurídico. Ocorre antes da concretização do fato gerador.
EVASÃO FISCAL
O mais conhecido destes institutos, que "ocorre quando o contribuinte se utiliza de meios ilícitos para escapar da tributação". É uma conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. Aqui o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na ânsia de fugir à tributação. Na maioria das vezes, é sempre posterior ao fato gerador.
ELUSÃO FISCAL (ELISÃO INEFICAZ)
Este é o mais curioso e mais recente instituto sobre a matéria. Trata-se de "comportamento do contribuinte que não é, a rigor, ilícito, mas adota um formato artificioso, atípico para o ato praticado, tendo por consequência a isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo". Denomina-se a elusão fiscal, ou elisão ineficaz pois possibilitaria que o fisco, descobrindo a simulação, lançasse o tributo devido.
O contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Trata-se de um ardil caracterizado primordialmente pelo que a doutrina denomina de abuso das formas, pois o sujeito passivo adota uma forma jurídica atípica, a rigor lícita, com o escopo de escapar artificiosamente da tributação. Ex: utilização artificial da imunidade tributária ITBI art. 156, § 2.º, I, da CF. Não há qualquer ilegalidade em criar e, logo após, extinguir uma empresa, mas pode haver que tal conduta consista numa simulação (abuso de forma), com base na celebração de contratos sucessivos (negócios simulados), visando a resultados que não são aqueles tipicamente almejados em tais contratos.
Como a legislação pune tais condutas?
- NORMA GERAL DE ANTIELISÃO FISCAL (LC 104/2001)
Em razão da prática da elusão fiscal (elisão ineficaz), o legislador criou o art. 116 parágrafo único do Código Trbituário Nacional, que assim dispõe:
Art. 116 § único: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
O objetivo da norma foi evitar a elusão fiscal (elisão ineficaz). Parte da doutrina considera inconstitucional pois só é possível a cobrança de tributos quando os fatos da vida se enquadrem na precisa definição legal do fato gerador (hipótese de incidência), não sendo lícito violentar a norma tributária tentando enquadrar no seu âmbito de incidência negócios cuja concepção formal não se subsume ao tipo legal.
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