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Not�cia - 14/09/2016 - Adulteração de Documento – Justa Causa de Rescisão de Contrato de Trabalho 14/09/2016 - Adulteração de Documento – Justa Causa de Rescisão de Contrato de Trabalho

Mantida demissão por justa causa de técnica de enfermagem por adulteração de atestado médico.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma técnica de enfermagem do Hospital São Lucas da PUC/RS contra o reconhecimento pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) da sua dispensa por justa causa devido à adulteração de atestado médico quanto aos dias de afastamento.

Segundo a Turma, a mudança da decisão exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

Entre as razões apresentadas para a reversão da justa causa, a profissional sustentou que não ficou comprovado que foi ela quem adulterou o documento entregue à União Brasileira de Educação e Assistência (Hospital São Lucas).

O pedido foi indeferido pela 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que verificou que a alteração era clara: o dia de afastamento realmente concedido pelo médico foi substituído por três.

A constatação foi confirmada pelo próprio médico, que declarou ter fornecido atestado para apenas um dia de licença.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a técnica de enfermagem sustentou que os atestados passam por diversas pessoas, e que a empresa não provou em que momento houve a alteração.

Alegou ainda a hipótese de perdão tácito e disse que não houve razoabilidade ou proporcionalidade na aplicação da pena, nem ampla defesa e contraditório.

O TRT, porém, considerou que a punição foi proporcional e atual ao ato praticado, pois a comunicação de dispensa ocorreu em 29/9/2010, e o atestado era para 16/9/10.

No recurso ao TST, a profissional insistiu no argumento da proporcionalidade. Relator do processo, o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte explicou que a Súmula 126 impede o exame do mérito da questão.

Ele destacou o entendimento do Tribunal Regional de que a prova documental produzida pelo hospital (o atestado adulterado) condiz com a conduta da profissional à época dos fatos.

Para chegar a conclusão contrária, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova, procedimento vedado na esfera extraordinária.

TST – 02.09.2016 – Processo: RR-173-18.2011.5.04.0029




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