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Not�cia - 22/09/2016 - A desistência da compra do imóvel na planta e o direito a devolução dos valores pagos
22/09/2016 - A desistência da compra do imóvel na planta e o direito a devolução dos valores pagos
Com a recente crise que assola o País, mais e mais consumidores vem desistindo da compra da tão sonhada casa própria, desta forma, se deparam com as pesadíssimas multas impostas pelas construtora que podem chegar até 80 % sobre o valor pago.
Sendo assim, o Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que tais multas não podem superar 10% sobre o valor pago, ademais, devem ser devolvidos corrigidos monetariamente à partir do desembolso.
PRINCIPAIS PERGUNTAS
O que devo fazer caso a construtora vincule a desistência da compra a renúncia dos meus direitos no mesmo documento?
O consumidor deve contatar um advogado de confiança e não assinar nenhum documento sem assistência jurídica.
Se quem deu causa na rescisão da compra foi a construtora, como por exemplo, em caso de atraso na entrega na obra, mesmo assim, a multa de 10 % é devida?
Não, se quem descumpriu o contrato foi a construtora não há que se falar em multa.
Em caso de desistência da compra corro o risco de ter o meu nome negativado?
Quando ocorre a rescisão contratual a construtora não pode negativar o consumidor, devendo, eventual multa ser abatido no valores pagos, com o limite de até 10%.
Tenho direito a devolução da comissão de corretagem?
Conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a comissão de corretagem somente é ilegal caso o consumidor não tenha recebido prévia ciência de sua existência.
Entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
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