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Not�cia - 06/10/2016 - Aspectos gerais acerca do direito de férias 06/10/2016 - Aspectos gerais acerca do direito de férias

Entenda o período aquisitivo e concessivo, o abono e demais características.

As férias consistem no período de descanso que o empregado tem direito após 12 meses de serviço. É um dispositivo de ordem pública, razão pela qual se mostra inderrogável entre as partes.

Ou seja: não pode ser afastada mediante acordo, pois garante a saúde física e psíquica do empregado.

Vejamos algumas disposições acerca desse direito:

I. Período aquisitivo: consiste na prestação de 12 meses de trabalho a fim de adquirir o direito ao usufruto das férias. Em regra, o período aquisitivo terá seu termo inicial na data da contratação do empregado.

II. Período concessivo: consiste no período após a aquisição do direito às férias. São os 12 meses subsequentes à aquisição, dentro dos quais o trabalhador terá um período certo para usufruí-las. Desse modo, podemos dizer que após o primeiro ano, incidirá concomitantemente aos outros um novo período aquisitivo e um período concessivo.

III. O número de dias de férias: as férias serão concedidas em dias corridos, cuja quantidade de dias estará vinculada com a quantidade de faltas não justificadas, nos termos do art. 130 da CLT.

IV. Período de concessão das férias: a decisão de indicar em qual período o empregado gozará de suas férias cabe ao empregador, que deve avisar ao empregado com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Todavia, relativiza-se o poder de decisão, quando houver no mesmo estabelecimento mais de um membro da mesma família e ambos estiverem no período concessivo, ocasião na qual o empregador deve conceder as férias a ambos no mesmo período, bem como quando se tratar de estudante, em que o empregador deve conceder as férias coincidentes às férias escolares.

V. Concessão fracionada das férias: as férias não poderão ser concedidas de forma fracionada. Mas, excepcionalmente pode ocorrer, desde que os períodos não sejam menores de 10 dias.

VI. Abono pecuniário: consiste na faculdade dada ao empregado de converter 1/3 das férias em pagamento pecuniário.

VII. Remuneração das férias: por se tratar de mês atípico, a remuneração das férias constitui-se do salário mensal comum acrescido de no mínimo 1/3 de seu valor. O pagamento deverá ser feito de modo adiantado: até dois dias antes de iniciar as férias.

Estas são breves considerações acerca do direito de férias.

Fonte: EBRADI




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