Documento sem título
 
 
   
(11) 3284-9234 / 3263-1234
 
HOME
 
SECAEESP
 
JURÍDICO
 
REPIS
 
NOTÍCIAS
 
DÚVIDAS
 
ASSOCIADOS
 
CONTATO
 
 
SECAEESP
Veja também
Notícias e Novidades
Informativos
 
NOTÍCIAS
 
Not�cia - 11/10/2016 - Quando é possível a equiparação salarial? 11/10/2016 - Quando é possível a equiparação salarial?

Trabalho igual, salário igual.

A Constituição Federal assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Assegura ainda no artigo 7, inciso XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

A CLT, por sua vez estabelece em que condições pode ocorrer a equiparação exigindo como requisitos que: 1) trabalho prestado ao mesmo empregador 2) na mesma localidade 3) entre empregados da mesma função 4) com diferença de tempo na função não superior a dois anos 5) que exerça o trabalho com a mesma produtividade 6) que tenha a mesma perfeição técnica 7) que exista simultaneidade na prestação de serviços.

Para ocorrer a equiparação salarial deve ser apontado o trabalhador que exerça a mesma função e sejam preenchidos os requisitos acima referidos.

A existência de quadro de carreira na empresa impede a equiparação salarial.

Também não serve de paradigma o trabalhador que exerce a função em decorrência de adaptação por redução da capacidade laboral. É o caso, por exemplo, do trabalhador acidentado que teve redução de capacidade para o trabalho e é adaptado para função de nível inferior a que exercia mas não sofre a redução de seu salário. Perante outros trabalhadores que exerçam a função que o acidentado passou a exercer, não há possibilidade de equiparação daqueles com este.

A respeito de equiparação salarial o TST editou a súmula n. 6 pacificando várias controvérsias a respeito da equiparação salarial. Essa súmula com a revisão efetuada no ano de 2012 ficou com a seguinte redação:

I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLTrefere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

Desta forma, o “trabalho igual” terá “salário igual” desde que preenchidos os requisitos que a lei impõe.




// Índice de Notícias
 
Documento sem título
                   
SECAEESP
Convenções
CNAE
Certidões MTE
 
Notícias
Notícias e Novidades
Informativos
 
JURÍDICO
Repis
Atendimento
 
 
ASSOCIADOS
Por que se Associar?
Benefícios
Associe-se
Guia Sindical
Guia Assistencial
 
CONTATO
Tire suas Dúvidas
Localização
Newsletter
 
           
                   
2013 Copyright © Todos os direitos reservados