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Not�cia - 25/10/2016 - As redes sociais, a internet e as relações de trabalho 25/10/2016 - As redes sociais, a internet e as relações de trabalho

Em tempos de blogs e redes sociais, ações que envolvem direito à liberdade de expressão e demissões por ofensa à honra do empregador revelam um novo cenário nas relações trabalhistas mediadas pelas novas tecnologias.

Atualmente a Justiça do Trabalho vem sendo abarrotada de Reclamações Trabalhistas com pedido de reversão de demissões por justa causa pelo uso indevido das redes sociais pelos empregados.

Na maioria dos casos o cerne da questão está relacionado a violação da privacidade e da intimidade do funcionário, bem como ao seu direito de expressão. Para isso devemos observar separadamente cada caso em concreto.

Pode o empregador monitorar os conteúdos de acesso à internet e os e-mails corporativos?

É fato notório que o uso da internet é uma ferramenta importantíssima para diversas atividades empresariais, bem como o acesso facilitado a todas as pessoas surgiram inúmeras situações envolvendo os contratos de trabalho, contudo não temos no Brasil legislação específica regulamentando-as, o que remete a nós operadores do direito observar cautelosamente a doutrina e a jurisprudência para atuar nos casos reais.

Os equipamentos eletrônicos fornecidos pela empresa para o desenvolvimento das atividades em regra são monitorados e controlados para atender apenas as necessidades da empresa e não para as atividades particulares de seus colaboradores. Sob este olhar parece evidente que a empresa poderia, respaldada pelo princípio da proteção da propriedade privada, exercer qualquer tipo de controle sobre tais equipamentos, visto tratarem-se de bens de propriedade da empresa, a qual poderá regular como estes serão utilizados pelos empregados.

Além disso, a CLT prevê no seu artigo 2º o poder diretivo do empregador, através do qual este poderá regular como se utilizarão os recursos da empresa no ambiente de trabalho. Há que se considerar, ainda, que a empresa é responsável perante terceiros pelos danos materiais e morais causados pelos seus funcionários, conforme preceitua o art. 932, III, CC. Cuida-se de responsabilidade objetiva (presumida), sendo indiferente que a empresa tenha concorrido ou não para o dano causado por seu empregado.

Estando a tecnologia cada vez mais acessível as pessoas, muitos além de utilizarem dos equipamentos fornecidos pelas empresas usam os seus próprios aparelhos, tais como celulares, tablets, etc... E com isso acaba gerando uma grande confusão "As ferramentas mudaram nosso modo de trabalhar e estão impregnadas no comportamento das pessoas, tanto que elas não percebem que estão revelando mais do que deviam", analisa a especialista em redes sociais Camilia Caparelli.

Tendo em vista esta situação, não se pode confundir a privacidade do empregado em suas correspondências privadas como o uso dos recursos de comunicação no ambiente de trabalho. Já no que tange à violação de correspondência, temos que o e-mail corporativo não se enquadra no dispositivo constitucional, tampouco no artigo penal correspondente, isso porque deve ser a ele aplicado o tratamento dado às cartas comerciais, as quais podem ser abertas por qualquer um da empresa sem ensejar expectativa de privacidade.

Enfim, ainda que alguns empregados respeitem os equipamentos fornecidos pelos seus empregadores e o usem de forma adequada, ainda existem os meios e redes sociais particulares, onde muitas vezes o empregado acaba utilizando desta ferramenta para desabafar, expor seus pensamentos e insatisfações referentes aos seus empregadores ou superiores hierárquicos.

Sendo assim, incorre em falta grave o empregado que pratica ato lesivo da honra ou boa fama do empregador ou superior hierárquico. A falta é prevista no artigo 482. "Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem". Além disso, conforme o artigo 482, o empregado que deixa de fazer seu trabalho para ficar "batendo papo" pode ser entendido com "desídia no desempenho das respectivas funções", hipótese que autoriza a aplicação da rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Embora o empregado se sinta mais encorajado a escrever suas insatisfações e desejos pessoais, este deve ter em mente que o que é colocado na internet é visível para terceiros, vira documento publicado, ou seja, milhões de pessoas poderão ter acesso a estas informações e causar danos morais e possivelmente matérias ao seu empregador.

Muito embora, as postagens possam ser apagadas pelos funcionários, as empresas podem se valer de meios oficiais, como por exemplo uma ata notarial, para a preservação da postagem e produção de provas em caso da demissão por justa causa, uma vez que o ônus da prova recai sobre o empregador.

Em um caso conhecido, uma funcionária que estava gravida e ainda estava gozando férias, fez postagens maldosas em sua página do facebook, mas ditas por ela como um “desabafo” geraram sua demissão por justa causa, que foi confirmada pelo TRT15. Al[em de sua demissão houve a demissão por justa causa de outro funcionário que comentou sua postagem, de forma mais desonrosa ainda e ainda desejando a morte do patrão.

Como visto as consequências para o uso desenfreado e inconsequente da internet e das redes podem ocasionar não apenas a demissão do próprio postador, mas dos demais empregados que comentam ou curtem suas postagens.

Em tempos de crise econômica, perder o emprego por causa de comentários em rede social não é uma ação inteligente. Ainda mais que nesse caso o trabalhador não recebe nenhuma indenização em razão da rescisão do contrato de trabalho.

Se há erros na gestão da empresa, o melhor a fazer é ter uma conversa franca com o chefe ou o empregador, expondo seu ponto de vista e apresentando opções que entende viáveis para a solução dos problemas. Criticar apenas por criticar não é construtivo.

Lembrando que antes de cobrar direitos devemos cumprir nossas obrigações.




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