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Not�cia - 09/11/2016 - Quando o patrão é obrigado a abonar falta ao serviço? 09/11/2016 - Quando o patrão é obrigado a abonar falta ao serviço?

O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

- até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

- até três dias consecutivos, em virtude de casamento;

- por cinco dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

- por um dia, a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

- até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;

- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

- pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

- até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

- por um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.

Quanto à ausência por questões de saúde do próprio empregado, de um modo geral, desde que formalmente justificada por atestado médico, não se poderá descontar de seu salário. Todavia, a Lei determina uma ordem preferencial de aceitação de atestados médicos pelo empregador, muitas vezes reforçada no regulamento interno de cada empresa, qual seja: Médico da empresa ou em convênio; médico do INSS ou do SUS; médico do SESI ou SESC; médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde; médico de serviço sindical; médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.

Sobre o atestado fornecido por médico da escolha particular do empregado o Conselho Federal de Medicina já manifestou o seguinte: "O atestado médico, portanto, não deve a priori ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

Cabe assim ao empregador aceitar ou recusar os atestados apresentados pelo empregado que não estejam previstos em lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho.

TRT-PR-18-03-2016 JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. Para que se caracterize justa causa, seja esta por parte do empregado, ou do empregador, é necessário que haja falta necessariamente relacionada a rescisão contratual. Mais que isso, esta falta deve ser grave o suficiente para dar azo a esta consequência - o que se pode aferir pela tipificação de faltas que o sistema organiza para balizar estas situações (arts. 482 e 483 da CLT), devendo estar cabalmente caracterizada e demonstrada nos autos. Comprovado que houve adulteração de atestado médico, resta caracterizada a justa causa obreira. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.TRT-PR-01635-2014-091-09-00-0-ACO-09256-2016 - 2A. TURMA. Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO. Publicado no DEJT em 18-03-2016

Súmula nº 15 do TST. ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

Súmula nº 282do TST. ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.




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