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Not�cia - 13/12/2016 - Pedido de demissão antes das férias coletivas, o que fazer? 13/12/2016 - Pedido de demissão antes das férias coletivas, o que fazer?

Então fomos analisar a caso...

Férias coletivas são aquelas em que o empregador concede não apenas a um empregado, mas a todos os empregados, de um ou vários setores ou de determinados estabelecimentos da empresa.

Observamos que as férias coletivas são concedidas de maneira simultânea e deverão abranger, necessariamente, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos, conforme estabelece o art. 139 da CLT.

Quanto ao pedido de demissão ocorrer por parte do empregado, inexiste restrição legal impondo ao empregado que não poderia prosseguir com a mesma.

Salientamos, no entanto, que a rescisão deve ocorrer antecipadamente às férias, assim, o empregado deverá indenizar o aviso prévio ao seu empregador, não havendo possibilidade de cumpri-lo, vez que no curso das férias não podem coincidir com o decurso do aviso, nos termos do artigo 19 da IN MTE nº 15/2010:

“Art. 19 - É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias”.

Se a rescisão foi motivada pela empresa, entendemos que a empresa deverá indenizar o restante do aviso.

Se a rescisão foi por pedido de demissão pelo empregado, o empregado já sabia que a empresa iria conceder aviso prévio, o empregado estaria usando de má fé contra a empresa, ou seja, o empregado deveria indenizar a empresa.

Outra hipótese que até considerarmos foi:

A CLT, em seu artigo 133, § 1º diz claramente que as Férias são causa de interrupção do contrato de trabalho, e eis que, nesta simples informação reside a resposta para a pergunta acima.

É que a Interrupção é a cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho, sendo assim:

O empregado cumpre o aviso prévio trabalhado até o dia do início das férias coletivas. Seu aviso fica interrompido e, quando as férias coletivas terminarem, ele volta a cumprir o aviso prévio trabalhado exatamente de onde parou, completando os dias, cessando sua obrigação e recebendo o acerto rescisório um dia depois do término do aviso trabalhado.

Se este empregado comprovar que já tem outro emprego, ele não estará obrigado a cumprir o aviso trabalhado e também não poderá a empresa descontar-lhe o aviso como indenizado.

Concluímos que é um caso que acontece eventualmente, optamos pela primeira opção, visto que seria dificultoso solicitar ao trabalhador a voltar após as férias para concluir aviso prévio trabalhado.




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