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Not�cia - 21/12/2016 - Contrato temporário de emprego: entenda como funciona 21/12/2016 - Contrato temporário de emprego: entenda como funciona

As festas de final de ano estão se aproximando e com elas vem também o aquecimento da economia e intenso movimento no comércio. Apesar da crise que afeta o Brasil atualmente, há vagas de emprego temporário para serem ocupadas no mercado e é importante entender o funcionamento desse tipo de contrato.

O contrato temporário de emprego é o serviço prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, como na cobertura das férias de determinado empregado, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços, como nos últimos meses do ano, onde a alta demanda cria expectativas empresariais em relação ao aumento de vendas.

O advogado Filipe Lyra, integrante do escritório Jairo e George Melo Advogados Associados, destaca que os contratos devem ser obrigatoriamente escritos. “No contrato deve constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, as modalidades de remuneração da prestação de serviço, os direitos conferidos, decorrentes de sua condição de temporário, o início e o término do contrato, que pode ser superior a três meses, desde que o período total não ultrapasse nove meses”, explica.

Caso o empregador opte por prorrogar o prazo do contrato temporário, ele deve realizar o pedido cinco dias antes do término previsto, através do site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A solicitação será analisada pelo chefe da Seção de Relações do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e deve demonstrar a existência ou permanência dos motivos que levariam à extensão do contrato.

Direitos trabalhistas

Esse tipo de contrato prevê alguns direitos trabalhistas. São eles:

· Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculado à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo;

· Jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo mínimo de 50%;

· Férias proporcionais e 13º salário proporcional;

· Repouso semanal remunerado;

· Adicional por trabalho noturno;

· FGTS, sem a multa de 40%;

· Seguro contra acidente do trabalho;

· Proteção previdenciária.

Benefícios para os empregadores

Segundo Filipe Lyra, a maior vantagem para uma empresa que adota esse tipo de contrato é na rescisão. “Por se tratar de contrato temporário, a empresa não terá que efetuar o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, mas, em contrapartida, deverá efetuar o pagamento de uma indenização ao empregado por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) de todo o pagamento recebido”, esclarece.

Se a empresa desejar efetivar o empregado temporário, não será necessário firmar contrato de experiência. “O que deve ser feito é a assinatura de um novo contrato de trabalho por prazo indeterminado”, concluiu o advogado.




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