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Not�cia - 26/05/2017 - Empresa não deverá indenizar funcionário que sofreu acidente no trajeto para o trabalho 26/05/2017 - Empresa não deverá indenizar funcionário que sofreu acidente no trajeto para o trabalho

Um trabalhador se envolveu em um acidente de trânsito no trajeto de seu trabalho, o que acarretou a amputação de sua perna. Diante disso, ingressou com ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais e materiais.

Segundo o reclamante, que trafegava com sua motocicleta no momento do acidente, a empresa teve culpa, pois não forneceu os vales-transportes necessários para utilização de condução pública.

Em defesa, a reclamada alegou que, além do fato do acidente ter ocorrido por culpa de terceiros, a empresa fornecia habitação adequada para o reclamante na localidade do trabalho, e por isso não seria necessário o pagamento do benefício destinado a cobrir as despesas com transporte.

O caso foi analisado pelo TRT-MG, que negou o pedido do reclamante. De acordo com o acórdão, de relatoria da desembargadora Denise Alves Horta “Doutro tanto, não se configuram, também, os elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva da empresa no acidente sofrido pelo Autor, porquanto não houve qualquer participação da Reclamada na ocorrência do sinistro.

Ao contrário da tese obreira, o fato da Ré não ter providenciado transporte ou não ter concedido vale-transporte ao empregado não teria o condão de evidenciar a sua culpa pelo infortúnio, porquanto tal situação não teria sido suficiente para evitá-lo e garantir a integridade física do laborista”.

Processo relacionado: 0001954-97.2015.5.03.0050.

Fonte: Jurisite




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