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Not�cia - 22/11/2012 - Aviso prévio proporcional não retroage à data da promulgação da Constituição 22/11/2012 - Aviso prévio proporcional não retroage à data da promulgação da Constituição

A Terceira Turma do TRT-10ª Região indeferiu a aplicação retroativa do aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, à data da promulgação da Constituição Federal (CF). O pedido foi formulado pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários (SNA) em favor dos trabalhadores da American Airlines dispensados sem justa causa a partir de 05/10/1988, quando a CF foi editada.

A Lei nº 12.506/2011, publicada em 13/10/2011, prevê em seu artigo 1º, parágrafo único, que ao aviso prévio de 30 dias serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

A Turma fundamentou a decisão na impossibilidade de aplicação retroativa do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, tendo em vista o princípio da irretroatividade das leis, disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF. Além disso, trata-se de cláusula pétrea da Constituição, ou seja, imutável, assegurando aos cidadãos a impossibilidade de uma lei alterar situações consolidadas antes de sua entrada em vigor.

Segundo o voto do relator no processo, desembargador do trabalho José Leone, não há como retroagir o aviso prévio proporcional, previsto na CF, em razão da Lei nº 12.506/2011 que o regulamenta ter sido publicada em 13/10/2011, tornando-o exigível somente a partir de tal data. “Como não havia norma integrativa para a completa produção dos efeitos da norma constitucional, não se pode imputar à American Airlines obrigação de proceder ao pagamento do aviso prévio proporcional a contar da promulgação da Constituição”, ressaltou o magistrado.

O relator reconheceu ainda a competência da Vara do Trabalho de Brasília/DF e do TRT-10ª Região para julgar a ação e determinou que a abrangência da decisão judicial fosse de âmbito nacional, com exceção dos Estados de São Paulo, Amazonas, Pernambuco e Rio Grande do Sul, e do Município do Rio de Janeiro, porque não são representados pelo SNA.

Processo nº 1677-18.2011.5.10.0021


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região




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