2018/2019
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR
As empresas ficam OBRIGADAS
a implantarem Acordo de PLR (PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTADOS), nos termos da
Lei 12.832/13. Deste modo, as empresas
DEVERÃO encaminhar suas propostas de pagamentos
ao Sindicato Profissional – SIND. ASSISTENCIA
TÉCNICA, o qual encaminhará ao Sindicato
Patronal – SECAEESP, as condições interpostas,
sujeitas à aprovação, de acordo com as
normas trabalhistas vigentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas deverão
encaminhar a proposta de Acordo de PLR
ao e-mail: juridico@sindassistenciatecnicasp.com.br
juntamente com a relação de funcionários
para análise e demais andamentos até
o dia 31 de outubro de 2.018.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor pago a
título de PLR não poderá ser inferior
à quantia correspondente R$ 1.200,00
(Hum mil e duzentos reais) por empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor referente
a título de PLR deverá ser pago em parcela
única em até 11 de fevereiro de 2019,
o qual possui referência base o ano
exercício 2018, não havendo possibilidades
de prorrogação de prazo, salvo os casos
descritos no Parágrafo Décimo desta
Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que
já possuírem melhores propostas para
pagamento de PLR deverão mantê-las,
bem como as empresas que possuem lucros
maiores deverão pagar o PLR aos seus
funcionários proporcional ao lucro auferido,
nos moldes da lei 12.832/13.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas podem
traçar metas diferenciadas para funcionários,
conforme cargos e função que ocupa,
bem como por setores, podendo estas
metas ser de caráter financeiro com
aumento de lucro e/ou minimização de
prejuízos, ou social para redução de
faltas e atrasos.
PARÁGRAFO SEXTO – A EMPRESA descontará
6% (seis por cento) do valor total pago
aos trabalhadores e beneficiados repassando
ao Sindicato Profissional – Sind. Assistência
Técnica, a título de negociação sobre
a Participação nos Lucros e Resultados,
tal repasse terá o prazo de 10 (dez)
dias contados da data do vencimento
da parcela até o dia 21 de fevereiro
de 2.019, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) ao mês e 1% (um por cento)
ao dia, o qual a Empresa procederá com
o recolhimento por meio de boleto bancário,
emitido pelo Departamento de Tesouraria
através do telefones: (11) 4807-1001/
(11) 4807-1002 ou ainda, através dos
e-mails tesouraria@sindassistenciatecnicasp.com.br
ou cobranca@sindassistenciatecnicasp.com.br
.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Aos empregados que
não trabalharem o ano corrente de forma
integral ou admitidos após o período
de vigência, farão jus ao pagamento
de PLR na proporção de 01/12 (um doze
avos) por mês trabalhado, considerando
para cômputo da proporção de 01/12 (um
doze avos) o empregado que tenha laborado
no mínimo 15 dias do referido mês.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica também a critério
da empresa estabelecer tabelas de proporção
de recebimento do PLR, desde que expresso
no termo de acordo firmado conforme
disposto no caput desta cláusula, respeitando
o critério mínimo abaixo estabelecido:
A) Em caso de empregados que apresentarem
mais de três atestados médicos no ano,
perderão o valor correspondente a 20%
(vinte por cento) do PLR devido.
B) A partir de três faltas injustificadas,
perderão o direito ao benefício.
B.2) - Para os trabalhadores que ganham
acima de 1 (um) piso normativo da categoria,
a participação nos lucros ou resultados
será, obrigatoriamente, objeto de negociação
entre a empresa e o Sindicato Profissional
e formalizado mediante ACORDO COLETIVO
DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS,
a fim de garantir-se o respeito à igualdade
de direitos, levando-se, em conta o
fator proporcionalidade de salários,
cujos valores, também, deverão serem
pagos em parcela única até 11 de fevereiro
de 2019, não havendo possibilidade de
prorrogação do referido prazo. Salvo
os casos de Propostas de Acordos Coletivos
encaminhadas para o Sindicato laboral
até 31/10/2018 com datas, formas e
condições de pagamento diferenciados
a seus trabalhadores.
C) Em caso de afastamento do empregado
por auxílio-doença, este fará jus ao
PLR proporcional do período efetivamente
laborado.
D) Em caso de afastamento do empregado
por acidente de trabalho, este fará
jus ao PLR equivalente ao que se estivesse
laborando.
PARÁGRAFO NONO – Aos empregados dispensados
sem justa causa antes do prazo para
pagamento do PLR, deverão receber o
referido valor a que faz jus já inserido
nas verbas rescisórias e discriminado
no Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO – As empresas que
não pagarem o PLR na data aprazada na
presente Cláusula ficarão sujeitos à
multa no importe de 20% (vinte por cento)
sobre o valor em aberto, acrescidos
de juros de 01% (um por cento) ao mês.
Salvo os casos de Propostas de Acordos
encaminhadas para o Sindicato até 31/10/2018
com data de pagamento diferenciado desde
que com condições e valores mais benéficos
a seus trabalhadores. |