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2018/2019
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR

As empresas ficam OBRIGADAS a implantarem Acordo de PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS), nos termos da Lei 12.832/13. Deste modo, as empresas DEVERÃO encaminhar suas propostas de pagamentos ao Sindicato Profissional – SIND. ASSISTENCIA TÉCNICA, o qual encaminhará ao Sindicato Patronal – SECAEESP, as condições interpostas, sujeitas à aprovação, de acordo com as normas trabalhistas vigentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas deverão encaminhar a proposta de Acordo de PLR ao e-mail: juridico@sindassistenciatecnicasp.com.br juntamente com a relação de funcionários para análise e demais andamentos até o dia 31 de outubro de 2.018.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor pago a título de PLR não poderá ser inferior à quantia correspondente R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) por empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor referente a título de PLR deverá ser pago em parcela única em até 11 de fevereiro de 2019, o qual possui referência base o ano exercício 2018, não havendo possibilidades de prorrogação de prazo, salvo os casos descritos no Parágrafo Décimo desta Cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que já possuírem melhores propostas para pagamento de PLR deverão mantê-las, bem como as empresas que possuem lucros maiores deverão pagar o PLR aos seus funcionários proporcional ao lucro auferido, nos moldes da lei 12.832/13.

PARÁGRAFO QUINTO – As empresas podem traçar metas diferenciadas para funcionários, conforme cargos e função que ocupa, bem como por setores, podendo estas metas ser de caráter financeiro com aumento de lucro e/ou minimização de prejuízos, ou social para redução de faltas e atrasos.

PARÁGRAFO SEXTO – A EMPRESA descontará 6% (seis por cento) do valor total pago aos trabalhadores e beneficiados repassando ao Sindicato Profissional – Sind. Assistência Técnica, a título de negociação sobre a Participação nos Lucros e Resultados, tal repasse terá o prazo de 10 (dez) dias contados da data do vencimento da parcela até o dia 21 de fevereiro de 2.019, sob pena de multa de 10% (dez por cento) ao mês e 1% (um por cento) ao dia, o qual a Empresa procederá com o recolhimento por meio de boleto bancário, emitido pelo Departamento de Tesouraria através do telefones: (11) 4807-1001/ (11) 4807-1002 ou ainda, através dos e-mails tesouraria@sindassistenciatecnicasp.com.br ou cobranca@sindassistenciatecnicasp.com.br .

PARÁGRAFO SÉTIMO – Aos empregados que não trabalharem o ano corrente de forma integral ou admitidos após o período de vigência, farão jus ao pagamento de PLR na proporção de 01/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando para cômputo da proporção de 01/12 (um doze avos) o empregado que tenha laborado no mínimo 15 dias do referido mês.

PARÁGRAFO OITAVO – Fica também a critério da empresa estabelecer tabelas de proporção de recebimento do PLR, desde que expresso no termo de acordo firmado conforme disposto no caput desta cláusula, respeitando o critério mínimo abaixo estabelecido:

A) Em caso de empregados que apresentarem mais de três atestados médicos no ano, perderão o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do PLR devido.

B) A partir de três faltas injustificadas, perderão o direito ao benefício.

B.2) - Para os trabalhadores que ganham acima de 1 (um) piso normativo da categoria, a participação nos lucros ou resultados será, obrigatoriamente, objeto de negociação entre a empresa e o Sindicato Profissional e formalizado mediante ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, a fim de garantir-se o respeito à igualdade de direitos, levando-se, em conta o fator proporcionalidade de salários, cujos valores, também, deverão serem pagos em parcela única até 11 de fevereiro de 2019, não havendo possibilidade de prorrogação do referido prazo. Salvo os casos de Propostas de Acordos Coletivos encaminhadas para o Sindicato laboral

até 31/10/2018 com datas, formas e condições de pagamento diferenciados a seus trabalhadores.

C) Em caso de afastamento do empregado por auxílio-doença, este fará jus ao PLR proporcional do período efetivamente laborado.

D) Em caso de afastamento do empregado por acidente de trabalho, este fará jus ao PLR equivalente ao que se estivesse laborando.

PARÁGRAFO NONO – Aos empregados dispensados sem justa causa antes do prazo para pagamento do PLR, deverão receber o referido valor a que faz jus já inserido nas verbas rescisórias e discriminado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

PARÁGRAFO DÉCIMO – As empresas que não pagarem o PLR na data aprazada na presente Cláusula ficarão sujeitos à multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor em aberto, acrescidos de juros de 01% (um por cento) ao mês. Salvo os casos de Propostas de Acordos encaminhadas para o Sindicato até 31/10/2018 com data de pagamento diferenciado desde que com condições e valores mais benéficos a seus trabalhadores.

   
 
 
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