Guia de recolhimento da Contribuição Sindical online
(2012)
A Contribuição Sindical dos Empregadores prevista no art. 149 da Constituição Federal/88, é obrigatória e deve ser recolhida anualmente, e de uma só vez (até o dia 31 de Janeiro de 2012) nos termos do Art.580 da CLT.
O valor da contribuição sindical, para os empregadores, será em importância proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela (art. 580, inciso III, da CLT):
TABELA DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (Exercício 2012)
Parágrafo 1º - As empresas ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 10.798,07, são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 86,36, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT;
Parágrafo 2º - As empresas ou entidades com capital social superior a R$ 115.179.379,99 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 40.648,32 de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT;
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido nesta cláusula, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade, nos termos do Art. 600 da CLT.
Parágrafo 4º - Para as empresas que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro, devem recolher a contribuição sindical no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, conforme prevê o art. 587 da CLT. (Redação dada pela Lei nº 6.386/76).
Atenção: Imprimir no papel A4
Vencimento:
31/01/2012
Valor:
Categoria:
Patronal/Empregadores
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Código da Atividade:
- (não alterar)
Tabela CNAE