|
|
|
GUIA
SINDICAL - SITE DA CAIXA |
|
|
|
Emissão
da Guia de Recolhimento da Contribuição
Sindical Urbana (GRCSU) pelo Contribuinte
empresarial 2018.
Aviso: Devido às mudanças nos procedimentos
de cobrança, divulgados pela FEBRABAN
e Caixa Econômica Federal, este serviço
encontra-se temporariamente indisponível.
Em caso de urgência, acesse o Portal do
Usuário da Caixa Econômica Federal, pelo
link: https://sindical.caixa.gov.br/
ou clique
aqui.
O SECAEESP – Sindicato das Empresas
de Conservação e Assistência Técnica de
Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos e
Similares do Estado de São Paulo, informa
por meio dessa circular, que mesmo com
o advento da Lei n.º 13.467/2017, conhecida
como a reforma trabalhista, permanecerão
a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição
Sindical Patronal 2018.
É oportuno esclarecer que a reforma trabalhista
dispõe em seu artigo 611-A, onde a Convenção
Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo
de Trabalho prevalece, sobre
as demais legislações trabalhistas.
É extensiva a toda a categoria representada,
a contribuição sindical tem caráter compulsório.
É fixada por assembleia, estando expressamente
prevista na Convenção Coletiva 2017/2018
Com o vencimento em 31/01/2018,
em sua cláusula 69ª. Logo, a cláusula
69ª estabelece a obrigatoriedade do recolhimento
da Contribuição Sindical Patronal, a todos
os integrantes da categoria, seja a empresa
optante pelo simples ou não, associados
ou não, com ou sem empregados, resultando
direitos e obrigações.
As empresas optantes pelo Simples Nacional
(devidamente comprovado), não
estão isentas da contribuição, porém terão
valores diferenciados, com redução de
50% da tabela.
O boleto é registrado
e caso não haja o pagamento, não hesitaremos
em protestar o boleto e ainda estaremos
aplicando a Clausula 77ª da CCT, com o
encaminhamento a solução para ARBITRAL
SP, nos termos do artigo 31 da Lei nº.
9.307/1996, a sentença arbitral produz,
entre as partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos
órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo.
Ademais, o não pagamento da contribuição
patronal, acarretará a multa de 10%(dez
por cento) no primeiro mês e após 2% (dois
por cento) por mês subsequentes, além
de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária conforme artigo
600 CLT. Ademais o boleto é registrado,
podendo ser protestado com a inadimplência
da contribuição sindical.
Ressalto ainda que o não pagamento da
contribuição sindical ensejará nas medidas
judiciais cabíveis, INCLUSIVE A PERDA
DAS HOMOLOGAÇÔES FIRMADAS COM O SECAEESP,
tais como Acordos Coletivos de PLR, Banco
de Horas, Escala, etc. Além de deixar
a empresa sujeita a encargos a partir
da fiscalização do MTE.
Atenciosamente.
A Diretoria |
|
|
|