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Art.
546 da CLT - Às empresas sindicalizadas
é assegurada preferência, em igualdade
de condições, nas concorrências para exploração
de serviços públicos, bem como nas concorrências
para fornecimento às repartições federais,
estaduais e municipais e às entidades
paraestatais.
Art. 547 da CLT - É exigida a qualidade
de sindicalizado para o exercício de qualquer
função representativa de categoria econômica
ou profissional, em órgão oficial de deliberação
coletiva, bem como para o gozo de favores
ou isenções tributárias, salvo em se tratando
de atividades não econômicas.
Art. 607 da CLT dispõe que para a participação
em concorrências públicas ou administrativas
(licitações) e para o fornecimento às
repartições estatais ou autárquicas, é
essencial a apresentação da guia de contribuição
sindical quitada, tanto dos empregadores
como dos empregados.
Art. 608 CLT dispõe que as repartições
federais, estaduais ou municipais não
concederão registro ou licenças para funcionamento
ou renovação de atividades aos estabelecimentos
de empregadores e aos escritórios ou congêneres
dos agentes ou trabalhadores autônomos
e profissionais liberais, nem concederão
alvarás de licença ou localização, sem
que sejam exibidas as provas de quitação
do imposto sindical. |
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