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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Exercício 2022 – Vencimento 31/01/2022
CNPJ: 07.358.853/0001-49
Código Entidade Sindical: 002.127.97198-6


Nossa Convenção Coletiva de Trabalho, em atenção a tal disposição, prevê na clausula septuagésima oitava a contribuição sindical patronal, a qual foi deliberada e aprovada por Assembleia Geral, realizada no dia 27/08/2021 por sua categoria, tendo, portanto, força de lei para todos os representados, associados ou não da entidade sindical, permanecendo obrigatória aos empregadores representados pelo SECAEESP/CCT 2021/2022 registrada no MTE em 24/09/2021 sob o número MR 049188/2021 (Processo nº19964.113195) unidade do MTE sobe o nº SP009332/2021 em sua clausula 78ª fica estabelecida a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL com seu vencimento em 31/01/2022.

A Contribuição Sindical Patronal, encontra seu fundamento constitucional no artigo 149 da CF/88, e regulamentação através do Capitulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Art. 578 a 610). Importante frisar que os Acordos e Convenções Coletivas de trabalho depositados após a vigência da Lei n. 13.467/17 deverão observar o disposto nos Arts. 611-A e 611- B da CLT (princípio do negociado sobre o legislado), que estabelece temas que não poderão ser objeto de negociação coletiva (basicamente os previstos no at. 7º da Constituição Federal), mas ressalta que não há vedação para estabelecer forma de custeio da categoria.

A Reforma Trabalhista – LEI nº 13.467/2017, promoveu diversas alterações na CLT, dentre elas, tornou a contribuição sindical facultativa. Contudo, a alteração dos artigos 578 e seguintes que tratam da contribuição sindical foi objeto de sete ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs nº 5.794, nº 5.810, nº 5.811, nº 5.813, nº 5.815 e Nº 5.859), onde se alega inconstitucionalidade formal, dada a sua natureza jurídica tributária, portanto a exclusão do crédito tributário deveria se dar por meio de lei complementar e não por lei ordinária, como ocorreu.

Enquanto não há manifestação do Supremo Tribunal Federal -STF, caberá aos representados pelas entidades sindicais, decidir pela manutenção ou não do recolhimento da contribuição sindical.

Vale lembrar que a Reforma é a prevalência do negociado sobre o legislado. Assim, as cláusulas constantes nos Acordos e Convenções Coletivas irão prevalecer sobre as regras contidas na CLT.

O SECAEESP, não se restringe a lutar apenas nas negociações coletivas de trabalho e dissídio coletivo, temos inúmeros benefícios que agregam dispostos na CCT, tais como: adesão ao Regime Especial de piso salarial - REPIS, assessoria Jurídica especializada, PEEG (Piso Emergencial Empresa em Geral), valor diferenciado de PLR e benefício de medicina e segurança totalmente gratuitos.

Abaixo Cláusula 78ª Cláusula da CCT 2021/2022:

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

A contribuição Sindical Patronal prevista é obrigatória por força do estabelecido em assembleia da categoria, realizada em 27/08/2021, e prevista nesta convenção coletiva de trabalho e deve ser recolhida anualmente, e de uma única vez, até o dia 31 de janeiro de 2022, nos termos dos artigos 579, 580 – inciso III e 589 da CLT.




PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para as empresas que venham a se estabelecer após o mês de janeiro, a contribuição deverá ser recolhida na ocasião em que requererem as repartições ou registro, ou a licença para o exercício da respectiva atividade, nos termos do artigo 587 da CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da contribuição sindical patronal para a empresa, será em importância proporcional ao capital social registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela que se encontra no site www.secaeesp.com.br, em conformidade com o artigo 580 – inciso III da CLT.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional (devidamente comprovado), terão valores diferenciados, com redução de 50% (cinquenta por cento) da tabela disponível no site do Secaeesp.

PARÁGRAFO QUARTO – O recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária conforme artigo 600 da CLT.

PARÁGRAFO QUINTO – As empresas que possuem filiais, sucursais ou agências localizadas fora da base territorial do sindicato representativo da atividade econômica do estabelecimento Matriz deverão atribuir parte de seu Capital Social para a filial, sucursal ou agência, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação ás Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. Assim, esse valor de Capital Social que foi atribuído para a filial deverá ser enquadrado na tabela, a fim de verificar qual o percentual a ser recolhido, conforme artigo 581, caput, da CLT.

PARÁGRAFO SEXTO – Caso a Matriz não estipule um capital a filiais, sucursais ou agências, deverá recolher o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).

Para solicitar seu boleto bancário, ou, para maiores informações e esclarecimentos, solicitamos que entre em contato com o SECAEESP pelos Fones: (11) 3284-9234 ou 3263-1234, WhatsApp (11) 97447-8816 ou pelo e-mail contato@secaeesp.com.br.

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Em caso de urgência, acesse o Portal do Usuário da Caixa Econômica Federal, pelo link: https://sindical.caixa.gov.br/ ou
clique aqui.
   
 
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