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GUIA
SINDICAL - SITE DA CAIXA |
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CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL PATRONAL
Exercício 2022 –
Vencimento 31/01/2022
CNPJ: 07.358.853/0001-49
Código Entidade Sindical: 002.127.97198-6
Nossa Convenção Coletiva de Trabalho,
em atenção a tal disposição, prevê na
clausula septuagésima oitava a contribuição
sindical patronal, a qual foi deliberada
e aprovada por Assembleia Geral, realizada
no dia 27/08/2021 por sua categoria, tendo,
portanto, força de lei para todos os representados,
associados ou não da entidade sindical,
permanecendo obrigatória aos empregadores
representados pelo SECAEESP/CCT 2021/2022
registrada no MTE em 24/09/2021 sob o
número MR 049188/2021 (Processo nº19964.113195)
unidade do MTE sobe o nº SP009332/2021
em sua clausula 78ª fica estabelecida
a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL com seu
vencimento em 31/01/2022.
A Contribuição Sindical Patronal, encontra
seu fundamento constitucional no artigo
149 da CF/88, e regulamentação através
do Capitulo III do Título V da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT, Art. 578 a
610). Importante frisar que os Acordos
e Convenções Coletivas de trabalho depositados
após a vigência da Lei n. 13.467/17 deverão
observar o disposto nos Arts. 611-A e
611- B da CLT (princípio do negociado
sobre o legislado), que estabelece temas
que não poderão ser objeto de negociação
coletiva (basicamente os previstos no
at. 7º da Constituição Federal), mas ressalta
que não há vedação para estabelecer forma
de custeio da categoria.
A Reforma Trabalhista – LEI nº 13.467/2017,
promoveu diversas alterações na CLT, dentre
elas, tornou a contribuição sindical facultativa.
Contudo, a alteração dos artigos 578 e
seguintes que tratam da contribuição sindical
foi objeto de sete ações diretas de inconstitucionalidades
(ADIs nº 5.794, nº 5.810, nº 5.811, nº
5.813, nº 5.815 e Nº 5.859), onde se alega
inconstitucionalidade formal, dada a sua
natureza jurídica tributária, portanto
a exclusão do crédito tributário deveria
se dar por meio de lei complementar e
não por lei ordinária, como ocorreu.
Enquanto não há manifestação do Supremo
Tribunal Federal -STF, caberá aos representados
pelas entidades sindicais, decidir pela
manutenção ou não do recolhimento da contribuição
sindical.
Vale lembrar que a Reforma é a prevalência
do negociado sobre o legislado. Assim,
as cláusulas constantes nos Acordos e
Convenções Coletivas irão prevalecer sobre
as regras contidas na CLT.
O SECAEESP, não se restringe a lutar apenas
nas negociações coletivas de trabalho
e dissídio coletivo, temos inúmeros benefícios
que agregam dispostos na CCT, tais como:
adesão ao Regime Especial de piso salarial
- REPIS, assessoria Jurídica especializada,
PEEG (Piso Emergencial Empresa em Geral),
valor diferenciado de PLR e benefício
de medicina e segurança totalmente gratuitos.
Abaixo Cláusula 78ª Cláusula da CCT 2021/2022:
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL PATRONAL
A contribuição Sindical Patronal prevista
é obrigatória por força do estabelecido
em assembleia da categoria, realizada
em 27/08/2021, e prevista nesta convenção
coletiva de trabalho e deve ser recolhida
anualmente, e de uma única vez, até o
dia 31 de janeiro de 2022, nos termos
dos artigos 579, 580 – inciso III e 589
da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para as empresas
que venham a se estabelecer após o mês
de janeiro, a contribuição deverá ser
recolhida na ocasião em que requererem
as repartições ou registro, ou a licença
para o exercício da respectiva atividade,
nos termos do artigo 587 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da contribuição
sindical patronal para a empresa, será
em importância proporcional ao capital
social registrado nas respectivas Juntas
Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante
a aplicação de alíquotas, conforme a tabela
que se encontra no site www.secaeesp.com.br,
em conformidade com o artigo 580 – inciso
III da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os microempreendedores
individuais (MEI), microempresas (ME),
empresas de pequeno porte (EPP), optantes
pelo Simples Nacional (devidamente comprovado),
terão valores diferenciados, com redução
de 50% (cinquenta por cento) da tabela
disponível no site do Secaeesp.
PARÁGRAFO QUARTO – O recolhimento fora
do prazo, da contribuição prevista nesta
cláusula, será acrescido de multa de 10%
(dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros
dias, com o adicional de 2% (dois por
cento) por mês subsequente de atraso,
além de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, e correção monetária conforme
artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas que possuem
filiais, sucursais ou agências localizadas
fora da base territorial do sindicato
representativo da atividade econômica
do estabelecimento Matriz deverão atribuir
parte de seu Capital Social para a filial,
sucursal ou agência, na proporção das
correspondentes operações econômicas,
fazendo a devida comunicação ás Delegacias
Regionais do Trabalho, conforme a localidade
da sede da empresa, sucursais, filiais
ou agências. Assim, esse valor de Capital
Social que foi atribuído para a filial
deverá ser enquadrado na tabela, a fim
de verificar qual o percentual a ser recolhido,
conforme artigo 581, caput, da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO – Caso a Matriz não estipule
um capital a filiais, sucursais ou agências,
deverá recolher o valor de R$ 420,00 (quatrocentos
e vinte reais).
Para solicitar seu boleto bancário,
ou, para maiores informações e esclarecimentos,
solicitamos que entre em contato com o
SECAEESP pelos Fones: (11) 3284-9234 ou
3263-1234, WhatsApp (11) 97447-8816 ou
pelo e-mail contato@secaeesp.com.br.
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Em caso de urgência, acesse o Portal do
Usuário da Caixa Econômica Federal, pelo
link: https://sindical.caixa.gov.br/
ou clique
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